Consulta nº 016
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO

 

PROCESSO No    : 2014/9540/501441

CONSULENTE     : WASHINGTON ASSUNÇÃO OLIVEIRA DA SILVA

 

CONSULTA Nº 016 /2014

 

CONSULTA NÃO CONHECIDA O art. 74 da Lei nº 1.288/2001 e art. 20 do Decreto nº 3.088/2007 não permite que a Consulente formule consulta tributária. Dessa forma a consulta não é conhecida e nem produz os efeitos que lhe são próprios conforme estabelece o art. 33, inciso V do Decreto 3.088/2001.

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é Contador estabelecido no município de Araguaína – TO e formula consulta tributária dirigida a Delegacia Regional da Receita Estadual em Araguaína, nos seguintes termos:

 

CONSULTA:

 

1.  Qual o procedimento quanto a emissão de notas fiscais eletrônicas de empresas que possuem TARE Pró – Indústria para outra empresa que também possua o mesmo benefício?

 

2.  Qual a tributação para empresas que não sejam do simples nacional e exerçam a atividade de transportadora – transporte de cargas perecíveis ou não perecíveis (municipal, intermunicipal e interestadual)?

 

3.  Qual a forma de tributação para empresas que explorem a atividade de compra e venda de máquinas, equipamentos, peças e acessórios para veículos e caminhões?

 

4.  Qual a forma de tributação para empresas que comercializem atacados e varejo de grãos (milho, soja, arroz), sementes e sal mineral?

 

5.  Existe algum incentivo fiscal para as atividades acima descritas?

 

6.  As tributações que solicitamos são para vendas estaduais e interestaduais?

 

7.  Qual o procedimento quanto a emissão do documento fiscal (Nfe ou CTRce das dúvidas relacionadas acima?

 

RESPOSTA:

 

O art. 74 da Lei nº 1.288 de 28 de dezembro de 2001, estabelece que:

 

Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

I - os contribuintes de tributos estaduais;

II - os órgãos da administração pública direta e indireta;

III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais.

 

O art. 20 do Decreto nº 3.088/2007 dispõe da mesma forma, estabelecendo que:

 

Art. 20. Podem formular Consulta tributária:

I – os contribuintes de tributos estaduais;

II – os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

III – Revogado pela Lei nº 2.006 de 17.12.08. 

IV – as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

 

O art. 33, inciso V do Decreto 3.088/2007, estabelece que:

 

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

................................................................................................................

V – estiver em desacordo com o disposto nos artigos 17,18 e 20 deste Regulamento;

 

Constata-se que o art. 74 da Lei nº 1.288/01 e art. 20 do Decreto nº 3.088/2007, não permite que a Consulente formule consulta tributária.

 

Dessa forma, em consonância com os dispositivos legais acima citados a referida consulta não é conhecida e deixa produzir os efeitos pertinentes. Ademais, a consulta deve ser dirigida ao Superintendente de Gestão Tributária conforme determina o art. 75 da Lei nº 1.288/2001.

 

A título de orientação, sugerimos a Consulente observar as regras e requisitos para apresentação da consulta tributária, previstas nos artigos 74 a 80 da Lei nº 1.288/01 e nos artigos 17 a 35, do Regulamento dos Procedimentos Especiais, aprovado pelo Decreto nº 3.088/07.

 

À consideração superior.

            

 

               DTRI/DGT/SEFAZ, Palmas-TO, 22 de maio de 2014. 

 

 

 

Regina Alves Pinto

Auditora Fiscal da Receita Estadual IV

Matrícula 21.58566

 

De acordo.

 

Gilmar Arruda Dias

Coordenador da Diretoria de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária